Atendendo à proximidade do ato eleitoral para os órgãos sociais do Clube Desportivo Nacional, e na sequência das questões apresentadas por alguns associados, entendeu a Direção solicitar ao departamento jurídico um parecer sobre as condições estatutárias para eleger e ser eleito, parecer esse que a seguir transcrevemos:

Nos termos do Artigo 15.º dos Estatutos do Clube Desportivo Nacional, constituem direitos dos sócios:
a) O direito a eleger, o qual respeita apenas aos sócios efetivos, inscritos na categoria há mais de doze meses.
b) O direito a ser eleito para os órgãos sociais, o qual pertence aos sócios efetivos, com pelo menos cinco anos de inscrição consecutiva, como resulta do n.º 3 artigo supracitado.
Tendo em conta, que o fenómeno associativo traduz-se numa manifestação de vontade de um grupo de indivíduos, a qual tem assento constitucional, o Estado concede-lhes uma margem significativa de autonomia de organização. No exercício dessa autonomia, podem os cidadãos configurar as associações de acordo com a sua vontade colectiva.
É certo que o direito constitucional de associação tem limitações, designadamente, a que decorre da liberdade de que as associações gozam de elaborar os seus estatutos em conformidade com as normas constitucionais e legais. No entanto, é admissível a fixação de condições de admissão dos associados ou da atribuição de diferentes direitos a distintas categorias de associados.
Assim sendo, da mesma forma que é lícita a recusa da qualidade de associado a quem não reúna as condições requeridas pelos estatutos, nomeadamente por incompatibilidade com os fins prosseguidos pela associação, é também possível que as associações reservem a capacidade eletiva passiva, ou seja, a possibilidade de serem eleitos, para certas categorias de associados, eventualmente mais restritas do que as exigidas para a capacidade eletiva ativa, ou seja, o direito a exercer o voto.